| O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO E REITOR DA UNIVERSIDADE
DE BRASÍLIA no uso de suas atribuições
estatutárias
Estabelece Normas para revalidação e reconhecimento de
títulos de Pós-graduação
RESOLVE:
Art. 1º - A Universidade de Brasília revalidará
diplomas e certificados de cursos de pós-graduação
expedidos por instituições estrangeiras, em conformidade
com a legislação pertinente, para efeito de serem declarados
equivalentes aos por ela conferidos.
Art.2º - Compete à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
decidir sobre pedidos de revalidação ou reconhecimento
de diplomas e certificados de pós-graduação.
Art.3º - A Universidade de Brasília processará pedidos
de reconhecimento de títulos de pós-graduação
expedidos por instituições nacionais não credenciadas
ou por instituições estrangeiras, em caso de interesse
de seus docentes e servidores técnicos e administrativos, para
fins internos. § 1º - Poderão ser analisados processos
de reconhecimento de título de candidatos a concursos na Universidade
de Brasília, ou de pessoas interessadas que venham a participar
de atividades da Universidade em que se exija o reconhecimento do título.
§ 2º -Poderão ser aceitos processos de reconhecimento
de título de pessoas vinculadas a órgãos públicos
ou a instituições de pesquisa e ensino superior do Distrito
Federal, desde que o órgão ao qual o interessado esteja
vinculado, declare aceitar o reconhecimento feito pela Universidade
de Brasília.
Art. 4º - Somente será processado o reconhecimento nos
casos em que a Universidade, não tendo curso credenciado no mesmo
nível e área, não possa processar a revalidação.
Art. 5º - O processo de revalidação ou reconhecimento
instaurar-se-á à vista de requerimento do interessado,
instruído com os seguintes documentos:
- cópia do diploma ou certificado a ser revalidado ou reconhecido;
- comprovação de conclusão de curso de graduação;
- documento informando sobre a instituição em que concluiu
a pós-graduação;
- o currículo do curso, a duração do mesmo,
ementa e histórico escolar. exemplar da tese, dissertação
ou trabalho equivalente;
- outros documentos considerados necessários juízo
da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art 6º - Os documentos referidos nos incisos 1 e 2 do Art. 5º
deverão ser autenticados em consulado brasileiro do país
em que funcionar o estabelecimento de ensino que os expediu, salvo no
caso de acordos culturais que prescreveram tal exigência, e deverão
estar traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor público
juramentado, exceto quando estiverem em língua inglesa, francesa
ou espanhola.
Art. 7º - Os demais documentos deverão estar autenticados
apenas pela instituição de origem, ficando a necessidade
ou não de sua tradução a critério da Câmara
de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 8º - O processo, devidamente instruído com todos os
documentos necessários, será encaminhado à Comissão
de Pós-Graduação do Curso da mesma área
ou área afim, a critério da Câmara de Pesquisa e
Pós-Graduação, para parecer quanto ao aspecto formal
da documentação e quanto ao mérito global dos estudos
realizados e da tese.
Art. 9º - A Comissão de Pós-Graduação
do Curso designará, para emitir o parecer. professor(es) portador(es)
de, no mínimo, título equivalente ao pretendido.
Art. 10 - No caso de processos de reconhecimento, não havendo
na UnB, Curso da mesma área ou área afim, a Câmara
de Pesquisa e Pós-Graduação designará como
consultores, portador(es) de, no mínimo, título equivalente
ao pretendido.
Art. 11 - O parecer, devidamente aprovado pelo Curso, ou o(s) pareceres
do(s) consultores ad doc, será(ão)-submetido(s) à
Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, que designará
Conselheiro(s) para fazer(em) a apreciação.
Art. 12 - O(s) parecer (es) será (ão) submetido(s) à
aprovação do plenário da Câmara de Pesquisa
e Pós-Graduação, que tomará a decisão
final ou recomendará o envio do processo a consultor(es) extemo(s)
à UnB. após o. que o processo será novamente submetido
à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação,
para aprovação final. Art. 13 - Na -análise da
equivalência de títulos obtidos no país, deverá
ser levado em consideração se o programa onde o título
foi obtido é recomendado pelas agências que compõem
o Conselho Nacional de Pós-Graduação ou equivalente.
§ 1º - Excepcionalmente, a UnB poderá reconhecer cursos
em centros não recomendados pelas agências que integram
o Conselho Nacional de Pós-Graduação ou equivalente,
devendo o interessado ser informado de que o título obtido será
submetido a análise de mérito, nos termos da presente
Resolução.
§ 2º - Para estabelecer a equivalência no caso de docentes
da UnB. deverá ser observado, ainda, o nível de curso
e a instituição para os quais o docente recebeu autorização
de seu Departamento.
§ 3º - Para a revalidação ou reconhecimento
do Doutorado de 3º Ciclo e do Diploma de Doutor Engenheiro da França
como equivalentes ao grau de Doutor, deverão ser observados,
ainda. o sistema de equivalência aceito na respectiva área
do conhecimento. a menção obtida na defesa da tese e o
fato de haver a mesma sido realizada individualmente ou em grupo.
§ 4º - Só serão aceitos pedidos de revalidação
ou reconhecimento de título no nível autorizado pelo Curso,
salvo modificação aprovada previamente por este.
Art. 14 - Os pedidos de revalidação ou reconhecimento
serão necessariamente submetidos a análise de mérito
do curso realizado e da tese da dissertação ou trabalho
equivalente, por consultor(es) externo(s) à UnB, além
do(s) parecer(es) intemo(s) previsto(s) nos artigos 8º . 9º,
10 e 1 1. nos seguintes casos:
- títulos obtidos em cursos nacionais ou estrangeiros não
recomendados pelas agências que compõem o Conselho Nacional
de Pós-Graduação ou equivalente: diplomas de
"'Doctorat d' Université" da França. diplomas
de DEA - " Diplóme d'Études Approíondies"
e DESS - "Diplôme d'Études Superieures Specialisées"
da França. títulos de Mestre obtidos em Mestrados que
não exigem dissertação; diplomas de Doutorado
de 3º Ciclo e Doutor - Engenheiro da 1 França. se o parecer
do(s) relator(es) ou do Colegiado de Curso não for conclusivo:
diplomas dos sistemas educacionais belga (inclusive a "licence
complémentaire"), italiano e espanhol; casos passíveis
de dúvida. por terem sido os títulos obtidos em países
cujo sistema de pós-graduação não se encontra
consolidado ou é muito diferenciado do modelo brasileiro, ou
por ser considerada insuficiente a documentação apresentada:
processos em grau de recurso ao Conselho de Ensino. Pesquisa e Extensão.
Art. 15 - Não serão aceitas solicitações
de reconhecimento em nível de pós- graduação
dos seguintes títulos: "licence" e "maltrise"
da França e " 1ère"e "2e licence"
da Bélgica.
Art. 16 - Da decisão da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
caberá recurso nos termos do Regimento Geral da UnB.
Art. 17 - Concluído o processo de revalidação,
o original do diploma, ou certificado revalidado, será apostilado
e seu termo de apostila assinado pelo Reitor da UnB, após o que
será efetuado o competente registro.
Art. 18 - O Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação
fixará as taxas a serem pagas pelo interessado, em processos
de revalidação ou reconhecimento.
Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário
inclusive da resolução da Reitoria Nº 033/86, a presente
Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília. 22 de abril de 1996
JOÃO CLAUDIO TODOROV
Reitor
Observação:
* De posse de toda a documentação especificada nos artigos
5º e 6º da resolução acima, acrescentando cópia
do RG e do Curriculum Vitae (simplificado), o interessado deverá
procurar a SAA Central - Subsolo da Reitoria - no horário de
8h15 às 11h e de 14h15 às 17h, de 20/08 a 11/10/2007,
para conferência da documentação, antes de efetivar
o pagamento da taxa e dar entrada na Subsecretaria de Comunicação
Administrativa - SCA (Protocolo Geral da UnB).
*Os documentos apresentados deverão ser cópias autenticadas
ou originais e cópias.
* Por determinação do Decanato de Pesquisa e Pós-graduação
serão recebidos no máximo 10 (dez) novos processos anualmente
para análise de revalidação de diplomas de Pós-graduação.
* Cursos com vagas esgotadas: Administração, Ciências da Saúde, Educação e Relações Internacionais
Atualizado em 09/5/2007
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