Pós-graduação
 
:: Pós-graduação: Revalidação de Diploma Estrangeiro
 


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO E REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA no uso de suas atribuições estatutárias

Estabelece Normas para revalidação e reconhecimento de títulos de Pós-graduação

RESOLVE:

Art. 1º - A Universidade de Brasília revalidará diplomas e certificados de cursos de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras, em conformidade com a legislação pertinente, para efeito de serem declarados equivalentes aos por ela conferidos.

Art.2º - Compete à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação decidir sobre pedidos de revalidação ou reconhecimento de diplomas e certificados de pós-graduação.

Art.3º - A Universidade de Brasília processará pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação expedidos por instituições nacionais não credenciadas ou por instituições estrangeiras, em caso de interesse de seus docentes e servidores técnicos e administrativos, para fins internos. § 1º - Poderão ser analisados processos de reconhecimento de título de candidatos a concursos na Universidade de Brasília, ou de pessoas interessadas que venham a participar de atividades da Universidade em que se exija o reconhecimento do título.

§ 2º -Poderão ser aceitos processos de reconhecimento de título de pessoas vinculadas a órgãos públicos ou a instituições de pesquisa e ensino superior do Distrito Federal, desde que o órgão ao qual o interessado esteja vinculado, declare aceitar o reconhecimento feito pela Universidade de Brasília.

Art. 4º - Somente será processado o reconhecimento nos casos em que a Universidade, não tendo curso credenciado no mesmo nível e área, não possa processar a revalidação.

Art. 5º - O processo de revalidação ou reconhecimento instaurar-se-á à vista de requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

  1. cópia do diploma ou certificado a ser revalidado ou reconhecido;
  2. comprovação de conclusão de curso de graduação;
  3. documento informando sobre a instituição em que concluiu a pós-graduação;
  4. o currículo do curso, a duração do mesmo, ementa e histórico escolar. exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
  5. outros documentos considerados necessários juízo da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art 6º - Os documentos referidos nos incisos 1 e 2 do Art. 5º deverão ser autenticados em consulado brasileiro do país em que funcionar o estabelecimento de ensino que os expediu, salvo no caso de acordos culturais que prescreveram tal exigência, e deverão estar traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor público juramentado, exceto quando estiverem em língua inglesa, francesa ou espanhola.

Art. 7º - Os demais documentos deverão estar autenticados apenas pela instituição de origem, ficando a necessidade ou não de sua tradução a critério da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 8º - O processo, devidamente instruído com todos os documentos necessários, será encaminhado à Comissão de Pós-Graduação do Curso da mesma área ou área afim, a critério da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, para parecer quanto ao aspecto formal da documentação e quanto ao mérito global dos estudos realizados e da tese.

Art. 9º - A Comissão de Pós-Graduação do Curso designará, para emitir o parecer. professor(es) portador(es) de, no mínimo, título equivalente ao pretendido.

Art. 10 - No caso de processos de reconhecimento, não havendo na UnB, Curso da mesma área ou área afim, a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação designará como consultores, portador(es) de, no mínimo, título equivalente ao pretendido.

Art. 11 - O parecer, devidamente aprovado pelo Curso, ou o(s) pareceres do(s) consultores ad doc, será(ão)-submetido(s) à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, que designará Conselheiro(s) para fazer(em) a apreciação.

Art. 12 - O(s) parecer (es) será (ão) submetido(s) à aprovação do plenário da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, que tomará a decisão final ou recomendará o envio do processo a consultor(es) extemo(s) à UnB. após o. que o processo será novamente submetido à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, para aprovação final. Art. 13 - Na -análise da equivalência de títulos obtidos no país, deverá ser levado em consideração se o programa onde o título foi obtido é recomendado pelas agências que compõem o Conselho Nacional de Pós-Graduação ou equivalente.

§ 1º - Excepcionalmente, a UnB poderá reconhecer cursos em centros não recomendados pelas agências que integram o Conselho Nacional de Pós-Graduação ou equivalente, devendo o interessado ser informado de que o título obtido será submetido a análise de mérito, nos termos da presente Resolução.

§ 2º - Para estabelecer a equivalência no caso de docentes da UnB. deverá ser observado, ainda, o nível de curso e a instituição para os quais o docente recebeu autorização de seu Departamento.

§ 3º - Para a revalidação ou reconhecimento do Doutorado de 3º Ciclo e do Diploma de Doutor Engenheiro da França como equivalentes ao grau de Doutor, deverão ser observados, ainda. o sistema de equivalência aceito na respectiva área do conhecimento. a menção obtida na defesa da tese e o fato de haver a mesma sido realizada individualmente ou em grupo.

§ 4º - Só serão aceitos pedidos de revalidação ou reconhecimento de título no nível autorizado pelo Curso, salvo modificação aprovada previamente por este.

Art. 14 - Os pedidos de revalidação ou reconhecimento serão necessariamente submetidos a análise de mérito do curso realizado e da tese da dissertação ou trabalho equivalente, por consultor(es) externo(s) à UnB, além do(s) parecer(es) intemo(s) previsto(s) nos artigos 8º . 9º, 10 e 1 1. nos seguintes casos:

  • títulos obtidos em cursos nacionais ou estrangeiros não recomendados pelas agências que compõem o Conselho Nacional de Pós-Graduação ou equivalente: diplomas de "'Doctorat d' Université" da França. diplomas de DEA - " Diplóme d'Études Approíondies" e DESS - "Diplôme d'Études Superieures Specialisées" da França. títulos de Mestre obtidos em Mestrados que não exigem dissertação; diplomas de Doutorado de 3º Ciclo e Doutor - Engenheiro da 1 França. se o parecer do(s) relator(es) ou do Colegiado de Curso não for conclusivo: diplomas dos sistemas educacionais belga (inclusive a "licence complémentaire"), italiano e espanhol; casos passíveis de dúvida. por terem sido os títulos obtidos em países cujo sistema de pós-graduação não se encontra consolidado ou é muito diferenciado do modelo brasileiro, ou por ser considerada insuficiente a documentação apresentada: processos em grau de recurso ao Conselho de Ensino. Pesquisa e Extensão.

Art. 15 - Não serão aceitas solicitações de reconhecimento em nível de pós- graduação dos seguintes títulos: "licence" e "maltrise" da França e " 1ère"e "2e licence" da Bélgica.

Art. 16 - Da decisão da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação caberá recurso nos termos do Regimento Geral da UnB.

Art. 17 - Concluído o processo de revalidação, o original do diploma, ou certificado revalidado, será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo Reitor da UnB, após o que será efetuado o competente registro.

Art. 18 - O Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação fixará as taxas a serem pagas pelo interessado, em processos de revalidação ou reconhecimento.

Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário inclusive da resolução da Reitoria Nº 033/86, a presente Resolução entra em vigor nesta data.

Brasília. 22 de abril de 1996

JOÃO CLAUDIO TODOROV
Reitor

Observação:

* De posse de toda a documentação especificada nos artigos 5º e 6º da resolução acima, acrescentando cópia do RG e do Curriculum Vitae (simplificado), o interessado deverá procurar a SAA Central - Subsolo da Reitoria - no horário de 8h15 às 11h e de 14h15 às 17h, de 20/08 a 11/10/2007, para conferência da documentação, antes de efetivar o pagamento da taxa e dar entrada na Subsecretaria de Comunicação Administrativa - SCA (Protocolo Geral da UnB).

*Os documentos apresentados deverão ser cópias autenticadas ou originais e cópias.

* Por determinação do Decanato de Pesquisa e Pós-graduação serão recebidos no máximo 10 (dez) novos processos anualmente para análise de revalidação de diplomas de Pós-graduação.

* Cursos com vagas esgotadas: Administração, Ciências da Saúde, Educação e Relações Internacionais

Atualizado em 09/5/2007

 

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