A busca por um emprego, principalmente com carteira assinada, é uma meta que milhões de brasileiros compartilham. A legislação brasileira oferece aos trabalhadores diversas garantias, mas, para exigi-las é preciso conhecê-las. O fato de ser uma documentação bastante extensa causa dúvidas em alguns pontos. Para facilitar a compreensão, o Portal UnB mostra quais são os principais direitos e o que significam. Ainda esclarece as perguntas mais frequentes. Assim, entender a Constituição Brasileira e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além de aplicá-las em seu trabalho, se tornará mais fácil.
Todo trabalhador com emprego regular e contrato de trabalho possuem os direitos constitucionais e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) citados abaixo:
O decreto-lei, que estabelece direitos e obrigações recíprocas para empregado e empregador, pode ser encontrado no site do Palácio do Planalto. Os contratos de trabalho, com vínculo de emprego, anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) devem seguir esses parâmetros. Porém, em caso de prestação de serviços, sem vínculo de emprego, o trabalhador deve buscar as normas de seu contrato, já que esta relação não é protegida pela CLT.
A demissão pode acontecer de duas formas, por iniciativa do empregador ou por iniciativa do empregado. Quando por iniciativa do empregador, a demissão poderá ocorrer da seguinte forma:
Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego.
O empregado demitido deve receber:
Em caso de demissão por justa causa, o empregado deverá ter cometido uma das faltas constantes no artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ou seja, o empregador não pode demitir por justa causa sem especificar a falta cometida. Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o pagamento do 13º salário vencido ou proporcional e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional. Se o empregado tiver menos de um ano de contrato não receberá as férias proporcionais e o FGTS.
Por iniciativa do empregado, a extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer das seguintes formas:
O seguro-desemprego é concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por um período mínimo de 15 meses contados da dispensa sem justa causa. Para adquiri-lo, o trabalhador não pode estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte. O seguro só é pago caso o usuário não possua renda própria de qualquer natureza e consiste no pagamento de um salário-mínimo, por um período máximo de três meses a cada período de 16 meses de trabalho realizado.
Para receber o benefício, o empregado deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, entre o 7º ao 90º dia após a dispensa na empresa e levar os seguintes documentos:
No caso de empregados domésticos, além dos documentos necessários para retirar o seguro desemprego, é necessário também:
A licença-maternidade é recebida sem prejuízo do emprego e do salário e tem duração de 120 dias. O salário-maternidade será pago pelo empregador à empregada. Em caso de parto antecipado, a empregada terá direito aos 120 dias. A licença-maternidade também vale quando a mulher adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes casos: criança até um ano (120 dias); de um a quatro anos (60 dias); e de quatro a oito anos (30 dias).
Para requerer o benefício, é necessário apresentar em uma Agência da Previdência Social o atestado médico que declare o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). Caso o requerimento seja feito pela web, é necessário imprimir, assinar e enviar o documento pelos Correios ou entregá-lo na Agência da Previdência Social com cópia do CPF e atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
A licença-paternidade constitui em cinco dias corridos de licença, a contar da data do nascimento do filho e não incluir benefícios nem ônus na remuneração paga regularmente.
Vale-transporte: é obrigatório por lei. Mas, se a empresa oferece condução, não tem obrigação de oferecer o vale-transporte. O empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o deslocamento apenas para o trabalho.
Vale-refeição: não é regulado por lei, portanto pode ser renegociado ou até cortado sem motivo.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): quando houver rescisão do contrato de trabalho, é direito do trabalhador sacar esse benefício quando a demissão não for por justa causa ou com o pedido de demissão.
Aposentadoria: existem três tipos: a aposentadoria por invalidez, voluntária e compulsória. A primeira dependerá da verificação da condição de incapacidade do funcionário por um exame médico-pericial feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício conta da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, caso haja um espaço maior de trinta dias entre essas datas, ele será automaticamente cancelado quando o aposentado retornar ao trabalho. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Ele fica suspenso, ou seja, se o trabalhador readquirir a capacidade do trabalho a empresa deverá garantir o seu retorno.
A aposentadoria voluntária é aquela em que o trabalhador decide o momento de sua aposentadoria. O pedido de aposentadoria é ato unilateral do trabalhador. Deve, portanto, preencher os requisitos mínimos: o empregado deverá completar 65 anos de idade e 35 anos de contribuição (homem), ou 60 anos de idade e 30 anos de contribuição (mulher), para receber os proventos integrais.
A aposentadoria compulsória, ou por idade, pode ser requerida pela empresa desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos (homem) ou 65 anos (mulher). Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770 e 1772, a aposentadoria espontânea/voluntária não extingue o contrato de trabalho. Sendo assim, caso o empregador entender como rescindido o emprego, esta demissão terá efeito de “demissão sem justa causa”. É necessário efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% referente ao FGTS. O mesmo deve acontecer quando ocorrer a aposentadoria compulsória a requerimento da empresa. A aposentadoria por idade ocorre quando o empregado completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para substituir o expediente permanente ou um acréscimo extraordinário de serviços. O contrato de trabalho temporário é definido entre as partes e deve ter a duração máxima de três meses, com direito a uma prorrogação por igual período, desde que atenda a um dos pressupostos abaixo:
Apesar de definido entre o contratante e o contratado, o trabalho temporário deve seguir as regras de carga horária, piso salarial e repouso semanal remunerado.
O trabalho doméstico possui quase todos os direitos de outras categorias de trabalho, fruto da luta desta classe e das readequações da lei:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é opcional do empregador.
O cidadão sem nacionalidade brasileira pode trabalhar no Brasil, mas deve seguir algumas regras. Para atuar profissionalmente no país, é preciso uma Autorização de Trabalho - concessão do Ministério do Trabalho exigido pelas autoridades consulares brasileiras, para permitir a emissão de vistos permanentes e/ou temporário a estrangeiros.
Também é necessário o visto - autorização consular no passaporte de que permite a entrada e permanência no país. São duas modalidades: o visto temporário e o permanente. O primeiro é emitido para estrangeiros que vem ao Brasil em viagem cultural ou missão de estudos, de negócios, na condição de artista, esportista, cientista, professor, técnico ou a serviço do Governo Brasileiro, na condição de correspondente de empresas de comunicação estrangeira ou na condição de ministro de ordem religiosa.
O visto permanente é a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de pesquisador ou especialista de alto nível, investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil. Os direitos trabalhistas de carteira assinada valem da mesma forma para o estrangeiro.