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Normas gerais


Resolução da Câmara de Extensão n º 01/2007

Estabelece normas gerais para o funcionamento das ações de extensão na Universidade de Brasília.

A CÂMARA DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, em reunião ordinária realizada em 06 de setembro de 2007, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 1º As ações de extensão na Universidade de Brasília – UnB têm como objetivo primordial promover uma relação universidade/sociedade mutuamente transformadora, articulando arte, ciência, ensino, pesquisa e desenvolvimento social.

Art. 2º As ações de extensão são classificadas como: Programas, Projetos de Extensão de Ação Contínua - PEAC, Cursos, Eventos, Prestação de Serviços e Formação Continuada.

Art. 3° Os Grupos de Extensão da Universidade de Brasília são as equipes de trabalho para determinada ação de extensão de caráter duradouro, comprometidas com a construção do conhecimento, a transformação social e a formação discente, vinculados a áreas temáticas e linhas de extensão, podendo articular-se a Grupos de Pesquisa e ações de ensino.

   § 1º Os Grupos de Extensão são compostos pelos Líderes de grupo, Professores Extensionistas, Extensionistas Voluntários e Extensionistas Colaboradores.

   § 2º Líder de Grupo é o docente responsável pela coordenação das ações do grupo, encarregado de registro e supervisão das informações disponibilizadas no Diretório dos Grupos de Extensão.

   § 3º Os Extensionistas Voluntários são os estudantes de graduação que desenvolvem atividades de extensão em PEAC, sem remuneração, tendo assinado termo de compromisso, para as quais devem destinar quinze horas semanais.

   § 4º Os Extensionistas Colaboradores são regulamentados nos termos da Resolução CEPE 146/2006.

   § 5º O Diretório dos Grupos de Extensão da UnB será instalado no Decanato de Extensão e constitui bases de dados que contém informações sobre os grupos de extensão em atividade.

Art. 4º Residência em extensão é a atividade acadêmica de prestação serviços comunitários com imersão social, desenvolvida por estudantes e orientada por um ou mais docentes, com a duração mínima de uma semana, perfazendo 40 horas de trabalho efetivo.

Art. 5º A concessão de créditos em extensão está regulamentada nos termos da Resolução CEPE 87/2006.

Art. 6º O Programa Institucional de Bolsas de Extensão – PIBEX - é o instrumento do DEX para conceder bolsas de extensão aos estudantes de graduação.

   Parágrafo único - O estudante bolsista de extensão deverá destinar vinte horas semanais para as atividades de extensão desenvolvidas pelo PEAC ao qual estiver vinculado.

 

Capítulo II - Das Ações de Extensão


Art. 7º As ações de extensão devem ter um coordenador, com comprovada qualificação na área na qual a ação de extensão esteja inserida, que será responsável pelo atendimento das normas do Decanato de Extensão – DEX.

   § 1º Podem ser coordenadores: professores, técnicos-administrativos e pesquisadores colaboradores da UnB.

   § 2º Excepcionalmente, poderão também ser coordenadores os contratados para prestação de serviços, os alunos de pós-graduação da UnB e os extensionistas colaboradores, desde que, nesses casos, a coordenação seja partilhada com um servidor da FUB.

   § 3º Quando a ação de extensão estiver abrigada por contrato, acordo ou convênio, a cópia deste instrumento deverá ser anexada à proposta apresentada ao DEX.

   § 4º Profissionais externos ao Quadro de Servidores permanentes da UnB, incluídos na equipe de trabalho do projeto, devem apresentar curriculum vitae ou endereço do seu currículo Lattes como condição necessária para sua certificação.

Art. 8º As propostas de ações de extensão devem ser cadastradas no Sistema de Informações de Extensão – SIEX, e encaminhadas ao DEX com antecedência mínima de 30 dias do início da sua execução.

   Parágrafo Único – O prazo referido no caput deste artigo não se aplica a palestras e eventos de até oito horas de duração.

Art. 9º As propostas de ações de extensão devem conter a apreciação do Coordenador de Extensão da Unidade e a subseqüente aprovação do Colegiado do Departamento, ou equivalente, ou Colegiado de Extensão da Unidade para o encaminhamento à CEX.

   § 1º Palestras devidamente aprovadas não precisam ser apreciadas pela CEX.

   § 2º Na impossibilidade da apreciação da proposta pelo Coordenador de Extensão da Unidade, ou quando esse for o proponente da ação, a emissão do parecer ficará a cargo do Diretor da Unidade.

   § 3º As propostas encaminhadas pelos Centros e Órgãos Complementares que trabalham com ações multidisciplinares serão apreciadas por seus respectivos Coordenadores de Extensão e por seu Colegiado de Extensão, de Ensino ou de Pesquisa.

   § 4º A proposta de ação que envolva mais de uma Unidade Acadêmica deverá ser apreciada pelo Coordenador de Extensão e pelo Colegiado de uma das áreas e comunicada aos coordenadores de extensão das demais áreas.

   § 5º Propostas que atendam às políticas do DEX ou de atendimento a demandas da sociedade e de ações de extensão com caráter multidisciplinar, oriundas de órgãos que não tenham Coordenador de Extensão ou Colegiado de Extensão, de Ensino ou de Pesquisa, deverão ser apreciadas pelo setor do DEX responsável pela modalidade da ação e encaminhadas à CEX.

   § 6º Propostas de Cursos, Eventos e Prestação de Serviços que não envolvam movimentação financeira poderão ser homologadas pela CEX em sua reunião ordinária, caso não haja solicitação de vistas ao processo por algum membro da CEX. 

   § 7º Sempre que necessário, o DEX enviará propostas para emissão de parecer por consultores ad hoc.

Art. 10 Em situações de urgência ou excepcionalidade, o Decano de Extensão poderá apreciar, ad-referendum, propostas de ações de extensão devidamente aprovadas pelo Colegiado competente.

   Parágrafo Único - Nessas situações, as decisões tomadas pelo Decano deverão ser respaldadas por parecer do setor responsável no DEX ou de membro da CEX, conforme a modalidade da ação, e submetidas à homologação da CEX.

Art. 11 Os Coordenadores das ações de extensão deverão reservar, com isenção integral de taxas, 5% (cinco por cento) do total de vagas, ou no mínimo 2 (duas) vagas, para contemplar, proporcionalmente, servidores ativos e inativos da FUB e alunos carentes regularmente matriculados na Universidade de Brasília.

   § 1º A obrigatoriedade de reserva de vagas de que trata o caput deste
artigo não se aplica às ações de extensão regulamentadas por contratos institucionais com cláusula de turma fechada.

   § 2º As inscrições dos servidores da FUB para uma ação de extensão deve ser realizada junto ao PROCAP/SRH, que as encaminhará ao DEX.

v§ 3º As inscrições dos alunos carentes da UnB para uma ação de extensão deve ser realizada junto ao DAC, que as encaminhará ao DEX.

Art. 12 As ações de extensão devem submeter-se ao sistema de avaliação previsto pelo DEX.

   Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo impedirá a certificação, a renovação da ação ou mesmo a aprovação de novas propostas na Extensão pelo mesmo proponente enquanto perdurar a pendência.

Art. 13 A relação das propostas de ações de extensão a serem apreciadas pela CEX em cada reunião será finalizada com a antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da reunião e divulgada por meio eletrônico, na página do DEX e no SIEX.

   Parágrafo Único. Assuntos extra-pauta poderão ser inseridos na reunião mediante aprovação da CEX.

Art. 14 As deliberações da CEX serão divulgadas por meio eletrônico, até dois dias após a realização da reunião.

Capítulo III - Dos Programas de Extensão

Art. 15 Programa é o conjunto de ações de caráter orgânico-institucional, de médio a longo prazo, com clareza de diretrizes e orientadas a um objetivo comum, articulando projetos e outras ações existentes (cursos, eventos, prestação de serviços e produção acadêmica), inclusive de pesquisa e de ensino.

 

Art. 16 Projeto de Extensão de Ação Contínua na Universidade de Brasília é o conjunto de ações processuais e contínuas de caráter educativo, social, cultural, científico e tecnológico, com objetivo bem definido e prazo determinado, vinculado ou não a um programa.

Art. 17 Estudantes regularmente matriculados na UnB e registrados como extensionistas voluntários em Projeto de Extensão de Ação Contínua  serão contemplados com créditos de extensão, nos termos da Resolução CEPE 87/2006.

   § 1º O Coordenador do projeto se responsabilizará pelo registro da freqüência, acompanhamento pedagógico e pela avaliação do desempenho do estudante.

   § 2º O controle mensal da freqüência dos estudantes será encaminhado ao DEX, que solicitará a concessão dos créditos devidos à Secretaria de Assuntos Acadêmicos – SAA - ao término do semestre letivo.

   § 3º A integralização dos créditos em extensão no histórico escolar do estudante dependerá do estabelecimento e comunicação à SAA, por seu curso de graduação, do número máximo de créditos possível em projeto de extensão.

Art. 18 Estudantes regularmente matriculados na UnB e registrados como extensionistas voluntários em Projeto de Extensão de Ação Contínua poderão ser contemplados com bolsas de extensão, desde que atendam às condições específicas do Edital do Programa Institucional de Bolsas de Extensão – PIBEX.

   § 1º O pagamento das bolsas obedecerá às normas definidas pelo Conselho de Administração – CAD.

   § 2º O pagamento das bolsas de extensão ocorrerá após a sua aprovação e terá início no mês de assinatura do Termo de Compromisso, pelo bolsista e pelo coordenador do projeto.

Art. 19 O Coordenador de Projetos de Extensão de Ação Contínua terá um prazo de trinta dias, a partir da data do término da ação, para encaminhar ao DEX o relatório final, em formato próprio.

   Parágrafo Único - O descumprimento desta obrigação, sem a devida justificativa por escrito, impedirá a renovação do projeto e resultará na comunicação, pela Diretoria Técnica de Extensão - DTE, ao Colegiado da Unidade que aprovou a proposta.

Art. 20 O Coordenador do Projeto de Extensão de Ação Contínua deverá apresentar, junto ao relatório anual do seu projeto, relatórios individuais de todos os extensionistas envolvidos, devidamente assinados.

Art. 21 Para a continuidade do projeto, no ano seguinte, o Coordenador deverá encaminhar ao DEX, juntamente com o Relatório Final do ano anterior, proposta de renovação do PEAC, com a anuência do Coordenador de Extensão e do Diretor da Unidade, a que o projeto está vinculado. 

   § 1º Não havendo alteração da coordenação, do conteúdo, dos objetivos, do público-alvo ou do local de desenvolvimento, os PEAC, já aprovados anteriormente pela CEX, poderão ter sua proposta renovada pelo DEX.

   § 2º Para efeito da renovação de que trata o parágrafo anterior, os PEAC, cuja coordenação esteja a cargo de dois ou mais professores, poderão fazer a substituição desses professores, desde que pelo menos um deles permaneça na coordenação.

   § 3º Para efeito da renovação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, os PEAC poderão ter sua coordenação substituída por integrante da equipe do projeto, desde que a mudança seja informada ao DEX com a anuência do Coordenador de Extensão e do Diretor da Unidade, nos termos do art. 8º desta Resolução.

Capítulo V - Dos Eventos de Extensão

Art. 22 Eventos de Extensão são ações que implicam a apresentação e exibição pública e livre, ou com clientela específica, do conhecimento ou produto cultural, científico e tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade.
           
   Parágrafo Único Para fins de registro no SIEX, os eventos de extensão são classificados como: Congresso, Seminário, Palestra, Oficina, Ciclo de Palestras, Ciclo de Debates, Exposição, Espetáculo, Evento Esportivo, Festival ou Campanha.
           
Art. 23 Os participantes da equipe de Evento de Extensão aprovado pela CEX poderão ser substituídos pelo coordenador, desde que não implique modificações na carga horária ou no conteúdo.
           
Art. 24 Os Eventos de Extensão realizados pela Universidade de Brasília terão carga horária estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

  • A carga horária atribuída à coordenação de Evento de Extensão não pode ultrapassar duas vezes o total de horas do evento;
  • Havendo mais de um Coordenador, a carga horária total deve ser distribuída entre eles.

Capítulo VI - Dos Cursos de Extensão

Art. 25 Curso de Extensão na Universidade de Brasília é o conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico ou prático, presencial ou à distância, planejadas, organizadas e avaliadas de modo sistemático, com carga horária mínima de 8 horas-aula.

   § 1º O curso de extensão não se caracteriza como ação regular do ensino formal de graduação ou de pós-graduação.
           
   § 2º Os Cursos de Extensão com carga horária entre 08 e 29 horas-aula serão denominados Minicursos para efeito de organização administrativa.
           
Art. 26 Os Cursos de Extensão realizados pela Universidade de Brasília terão sua carga horária estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

  1. A carga horária atribuída à coordenação de Cursos de Extensão não pode ultrapassar duas vezes o total de horas do curso;
  2. Havendo mais de um Coordenador, a carga horária total deve ser distribuída entre eles;
  3. O somatório das cargas horárias a serem atribuídas aos professores e instrutores de curso não poderá ultrapassar a carga horária total atribuída ao curso;
  4. O somatório da carga horária dos temas do programa do curso não poderá ultrapassar a carga horária total do curso.

Art. 27 Propostas de reedições de cursos de extensão devem ser aprovadas pela Unidade Acadêmica respectiva, para homologação pela CEX.

   Parágrafo Único. Propostas de reedições de cursos de extensão oriundas de Centros e Órgãos Complementares deverão ser apreciadas pela CEX.
           
Art. 28 O curso não poderá ser adiado por mais de duas vezes consecutivas.
           
   Parágrafo Único. Após o segundo adiamento, o coordenador deverá aguardar um período de pelo menos trinta dias para apresentar novo período de inscrição e de realização.
           
Art. 29 As Unidades da UnB que realizam Cursos de Extensão com várias edições ou turmas poderão enviar à CEX, aprovado pelo Colegiado competente, quadro de instrutores com a indicação dos cursos em que eles poderão atuar.
           
   § 1º As alterações do cadastro do quadro de Instrutores poderão ser efetuadas mediante aprovação do Colegiado competente.
           
   § 2º As Unidades da UnB que possuírem quadro de instrutores aprovado pelo Colegiado competente poderão submeter à CEX propostas de Cursos de Extensão com a informação de que os instrutores serão designados dentre aqueles do seu quadro.
           
   § 3º As Unidades da UnB referidas no caput deste artigo deverão avaliar anualmente os cursos ministrados e encaminhar relatório específico à apreciação da CEX, com parecer do Coordenador de Extensão da área correspondente.
           
Art. 30 Os alunos de graduação e de pós-graduação da Universidade de Brasília, monitores de Cursos ou Evento de Extensão, poderão receber remuneração temporária, desde que financiada pelos recursos externos advindos da ação.
           
Art. 31 Os Coordenadores de Cursos e Eventos de Extensão deverão encaminhar ao DEX, num prazo de trinta dias a partir da data do término da ação, o relatório final, incluindo o desempenho dos participantes inscritos, no caso de curso, para emissão de certificados.
           
   Parágrafo Único. O eventual descumprimento deverá ser justificado por escrito, informando-se o colegiado que aprovou a ação.

Art. 32 Cursos e eventos contemplados em Edital deverão ser encaminhados ao DEX para cadastramento e à CEX, para homologação.

Capítulo VII - Prestação de Serviços

Art. 33 A prestação de serviços, no âmbito da Universidade de Brasília, é a atividade de transferência à comunidade do conhecimento gerado e instalado na Universidade, contratado por terceiros, seja da comunidade, seja de empresas.
           
   § 1º As prestações de serviço são classificadas em: serviço eventual, assistência à saúde humana, assistência à saúde animal, laudos técnicos, assistência jurídica e judicial e atendimentos ao público em espaços de cultura, ciência e tecnologia.
           
   § 2º Ao Professor da carreira do Magistério Superior, no regime de dedicação exclusiva, admitir-se-á a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente, conforme estabelece o artigo 14 do Decreto 94.664 de 1987.
           
   § 3º A prestação de serviços se caracteriza por intangibilidade, inseparabilidade e não resulta na posse de um bem.
           
Art. 34 São consideradas Atividades de Propriedade Intelectual:

  • depósito de patentes e modelos de utilidade
  • registro de marcas e software
  • contrato de transferência de tecnologia

Capítulo VIII - Da Formação Continuada

Art. 35 Formação continuada na UnB é toda atividade educativa posterior à formação inicial, realizada durante o processo de atuação profissional, que não se limita a um tempo determinado da vida do profissional.

Capítulo IX - Dos Coordenadores de Extensão

Art. 36 Ao Coordenador de Extensão de cada Unidade cabe:

  • Participar da elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI – de sua Unidade no âmbito da extensão;
  • Incentivar e supervisionar o planejamento das propostas de ações de extensão da Unidade representada;
  • Apreciar e emitir parecer sobre propostas de ações de extensão encaminhadas pelo coordenador da ação;
  • Fazer observar, no âmbito da Unidade, o cumprimento de procedimentos e prazos no encaminhamento das propostas de ações de extensão;
  • Interagir com os demais Coordenadores de Extensão, facilitando a realização de propostas interdepartamentais ou que envolvam outras Unidades;
  • Interagir com as organizações docentes, discentes e técnico-administrativas, incentivando a integração dessas nas ações de extensão;
  • Emitir pareceres sobre assuntos de extensão, quando solicitados pela CEX ou pelo Decano;
  • Promover a ampla divulgação da programação das ações de extensão, no âmbito dos Departamentos, Centros Acadêmicos, Unidades, Núcleos Temáticos e outros relacionados com sua Unidade;
  • Participar de comissões e de grupos de trabalhos constituídos ou solicitados pelo DEX ou CEX para o cumprimento de ações específicas;
  • Articular com o DEX as ações necessárias para a captação de recursos destinados à realização das ações propostas.

Capítulo X - Das Disposições Finais

Art. 37 As unidades acadêmicas e centros terão sua produtividade em extensão avaliada de acordo com normas específicas.
           
Art. 38 Caracterizam-se como a produção da Extensão  as publicações e produtos acadêmicos decorrentes das ações empreendidas, para difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica.
           
Art. 39 Todos os produtos da extensão devem ser discriminados no Relatório de Avaliação Final da Ação de Extensão para fins de registro.
           
Art. 40 Casos omissos serão apreciados pelo Decano de Extensão ou pela Câmara de Extensão.
           
Art. 41 Esta resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.