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Revalidação
Pós-Graduação
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO E REITOR DA UNIVERSIDADE
DE BRASÍLIA
Estabelece Normas para revalidação e reconhecimento
de títulos de Pós-graduação.
RESOLVE:
Art. 1º - A Universidade
de Brasília revalidará diplomas e certificados
de cursos de pós-graduação expedidos
por instituições estrangeiras, em conformidade
com a legislação pertinente, para efeito de
serem declarados equivalentes aos por ela conferidos.
Art. 2º - Compete à
Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
decidir sobre pedidos de revalidação ou reconhecimento
de diplomas e certificados de pós-graduação.
Art. 3º - A Universidade
de Brasília processará pedidos de reconhecimento
de títulos de pós-graduação
expedidos por instituições nacionais não
credenciadas ou por instituições estrangeiras,
em caso de interesse de seus docentes e servidores técnicos
e administrativos, para fins internos. § 1º -
Poderão ser analisados processos de reconhecimento
de título de candidatos a concursos na Universidade
de Brasília, ou de pessoas interessadas que venham
a participar de atividades da Universidade em que se exija
o reconhecimento do título.
§ 2º - Poderão ser aceitos processos de
reconhecimento de título de pessoas vinculadas a
órgãos públicos ou a instituições
de pesquisa e ensino superior do Distrito Federal, desde
que o órgão ao qual o interessado esteja vinculado,
declare aceitar o reconhecimento feito pela Universidade
de Brasília.
Art. 4º - Somente será
processado o reconhecimento nos casos em que a Universidade,
não tendo curso credenciado no mesmo nível
e área, não possa processar a revalidação.
Art. 5º - O processo de
revalidação ou reconhecimento instaurar-se-á
à vista de requerimento do interessado, instruído
com os seguintes documentos:
1. cópia do diploma ou certificado a ser revalidado
ou reconhecido;
2. comprovação de conclusão de curso
de graduação;
3. documento informando sobre a instituição
em que concluiu a pós-graduação;
4. o currículo do curso, a duração
do mesmo, ementa e histórico escolar. exemplar
da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
5. outros documentos considerados necessários juízo
da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 6º - Os documentos
referidos nos incisos 1 e 2 do Art. 5º deverão
ser autenticados em consulado brasileiro do país
em que funcionar o estabelecimento de ensino que os expediu,
salvo no caso de acordos culturais que prescreveram tal
exigência, e deverão estar traduzidos para
a língua portuguesa, por tradutor público
juramentado, exceto quando estiverem em língua inglesa,
francesa ou espanhola.
Art. 7º - Os demais documentos
deverão estar autenticados apenas pela instituição
de origem, ficando a necessidade ou não de sua tradução
a critério da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 8º - O processo, devidamente
instruído com todos os documentos necessários,
será encaminhado à Comissão de Pós-Graduação
do Curso da mesma área ou área afim, a critério
da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação,
para parecer quanto ao aspecto formal da documentação
e quanto ao mérito global dos estudos realizados
e da tese.
Art. 9º - A Comissão
de Pós-Graduação do Curso designará,
para emitir o parecer. professor(es) portador(es) de, no
mínimo, título equivalente ao pretendido.
Art. 10º - No caso de processos
de reconhecimento, não havendo na UnB, Curso da mesma
área ou área afim, a Câmara de Pesquisa
e Pós-Graduação designará como
consultores, portador(es) de, no mínimo, título
equivalente ao pretendido.
Art. 11º - O parecer, devidamente
aprovado pelo Curso, ou o(s) pareceres do(s) consultores
ad doc, será(ão)-submetido(s) à Câmara
de Pesquisa e Pós-Graduação, que designará
Conselheiro(s) para fazer(em) a apreciação.
Art. 12º - O(s) parecer
(es) será (ão) submetido(s) à aprovação
do plenário da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação,
que tomará a decisão final ou recomendará
o envio do processo a consultor(es) extemo(s) à UnB.
após o. que o processo será novamente submetido
à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação,
para aprovação final. Art. 13 - Na -análise
da equivalência de títulos obtidos no país,
deverá ser levado em consideração se
o programa onde o título foi obtido é recomendado
pelas agências que compõem o Conselho Nacional
de Pós-Graduação ou equivalente.
§ 1º - Excepcionalmente, a UnB poderá
reconhecer cursos em centros não recomendados pelas
agências que integram o Conselho Nacional de Pós-Graduação
ou equivalente, devendo o interessado ser informado de que
o título obtido será submetido a análise
de mérito, nos termos da presente Resolução.
§ 2º - Para estabelecer a equivalência
no caso de docentes da UnB. deverá ser observado,
ainda, o nível de curso e a instituição
para os quais o docente recebeu autorização
de seu Departamento.
§ 3º - Para a revalidação ou reconhecimento
do Doutorado de 3º Ciclo e do Diploma de Doutor Engenheiro
da França como equivalentes ao grau de Doutor, deverão
ser observados, ainda. o sistema de equivalência aceito
na respectiva área do conhecimento. a menção
obtida na defesa da tese e o fato de haver a mesma sido
realizada individualmente ou em grupo.
§ 4º - Só serão aceitos pedidos
de revalidação ou reconhecimento de título
no nível autorizado pelo Curso, salvo modificação
aprovada previamente por este.
Art. 14º - Os pedidos de
revalidação ou reconhecimento serão
necessariamente submetidos a análise de mérito
do curso realizado e da tese da dissertação
ou trabalho equivalente, por consultor(es) externo(s) à
UnB, além do(s) parecer(es) intemo(s) previsto(s)
nos artigos 8º . 9º, 10 e 1 1. nos seguintes casos:
- títulos obtidos em cursos nacionais ou estrangeiros
não recomendados pelas agências que compõem
o Conselho Nacional de Pós-Graduação
ou equivalente: diplomas de "'Doctorat d' Université"
da França. diplomas de DEA - " Diplóme
d'Études Approíondies" e DESS - "Diplôme
d'Études Superieures Specialisées"
da França. títulos de Mestre obtidos em
Mestrados que não exigem dissertação;
diplomas de Doutorado de 3º Ciclo e Doutor - Engenheiro
da 1 França. se o parecer do(s) relator(es) ou
do Colegiado de Curso não for conclusivo: diplomas
dos sistemas educacionais belga (inclusive a "licence
complémentaire"), italiano e espanhol; casos
passíveis de dúvida. por terem sido os títulos
obtidos em países cujo sistema de pós-graduação
não se encontra consolidado ou é muito diferenciado
do modelo brasileiro, ou por ser considerada insuficiente
a documentação apresentada: processos em
grau de recurso ao Conselho de Ensino. Pesquisa e Extensão.
Art. 15º - Não serão
aceitas solicitações de reconhecimento em
nível de pós- graduação dos
seguintes títulos: "licence" e "maltrise"
da França e " 1ère"e "2e licence"
da Bélgica.
Art. 16º - Da decisão
da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
caberá recurso nos termos do Regimento Geral da UnB.
Art. 17º - Concluído
o processo de revalidação, o original do diploma,
ou certificado revalidado, será apostilado e seu
termo de apostila assinado pelo Reitor da UnB, após
o que será efetuado o competente registro.
Art. 18º - O Decanato de
Pesquisa e Pós-Graduação fixará
as taxas a serem pagas pelo interessado, em processos de
revalidação ou reconhecimento.
Art. 19º - Revogadas as
disposições em contrário inclusive
da resolução da Reitoria Nº 033/86, a
presente Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília. 22 de abril de 1996
JOÃO CLAUDIO
TODOROV
Reitor
Observação:
* De posse de toda a documentação especificada
nos artigos 5º e 6º da resolução
acima, acrescentando cópia do RG e do Curriculum
Vitae (simplificado), o interessado deverá procurar
a SAA Central - Subsolo da Reitoria - no horário
de 8h15 às 11h e de 14h15 às 17h, para conferência da documentação,
antes de efetivar o pagamento da taxa e dar entrada na Subsecretaria
de Comunicação Administrativa - SCA (Protocolo
Geral da UnB).
*A solicitação Revalidação de Estudos obedecerá aos prazos estabelecidos no "Calendário
Universitário de Pós-Graduação".
*Os documentos apresentados deverão ser cópias
autenticadas ou originais e cópias.
* Por determinação do Decanato de Pesquisa
e Pós-graduação serão recebidos
no máximo 06 (seis) novos processos anualmente para
análise de revalidação de diplomas
de Pós-graduação. O Decanato decidiu que a SAA só deverá receber os processos se constar dos mesmos a cópia do diploma a ser revalidado.
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