Lei nº 3.998,
de 15 de dezembro de 1961
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação
Universidade de Brasília, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação
de Fundação Universidade de Brasília, uma Fundação
que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Presidente do
Conselho de Ministros.
Art. 2o A Fundação será uma entidade
autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir
da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos
e o Decreto que os aprovar.
Art. 3o A Fundação terá por objetivo
criar e manter a Universidade de Brasília, instituição
de ensino superior de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e de
divulgação científica, técnica e cultural.
Art. 4o O patrimônio da Fundação
será constituído:
a) pela dotação de CR$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de cruzeiros), a que se refere o art. 18, e pelas rendas
das ações ordinárias nominativas da Companhia Siderúrgica
Nacional pertencentes à União;
b) pelos terrenos destinados, no Plano Piloto, à construção
de uma universidade em Brasília;
c) pelas obras de urbanização e de instalação
de serviços públicos na área da Cidade Universitária,
a serem construídos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital,
sem indenização, nas condições do art. 17
da Lei n. 2.874, de 10 de novembro de 1956;
d) pelos edifícios necessários à instalação
e funcionamento da administração, da biblioteca central,
da estação radiodifusora, do Departamento Editorial do Centro
Recreativo e Cultural a serem construídos pela Companhia Urbanizadora
da Nova Capital nas condições da alínea anterior;
e) pelos terrenos das 12 (doze) superquadras urbanas
em Brasília, que lhe serão doados pela Companhia Urbanizadora
da Nova Capital;
f) pela metade dos lucros anuais da Rádio Nacional,
que serão aplicados na instalação e manutenção
da Rádio Universidade de Brasília;
g) pela dotação de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de cruzeiros), na forma do art. 19, destinados a constituir
um fundo rotativo para edição de obras científicas,
técnicas e culturais, de nível universitário, pela
Editora Universidade de Brasília;
h) pelas doações e subvenções
que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Distrito
Federal e por entidades públicas ou particulares.
§ 1o Os bens e direitos da Fundação
serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução
de seus objetivos, podendo para tal fim ser alienados, com exceção
dos mencionados nas alíneas b, c e d.
§ 2o No caso de extinguir-se a Fundação,
seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da
União.
Art. 5o O Presidente da República designará por
decreto o representante da União nos atos de instituição
da Fundação.
Parágrafo único. Esses atos compreenderão
os que se tornarem necessários à integração
no patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que
se referem as alíneas a, b, e, f, g e h do art. 4o e a respectiva
avaliação.
Art. 6o Para manutenção da Fundação,
o Orçamento Federal consignará, anualmente, recursos, sob
a forma de dotação global.
Art. 7o A Fundação será administrada
por um Conselho Diretor, composto por 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes
escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação
e notória competência, e se renovará, a cada 2 (dois)
anos, pela sua metade.
§ 1o O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2o O Presidente do Conselho Diretor exercerá as
funções de Presidente da Fundação e terá o
título de Reitor da Universidade.
Art. 8o Os membros do Conselho Diretor exercerão
mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1o Os membros e suplentes do Primeiro Conselho
Diretor serão designados por livre escolha do Presidente da República,
sendo a metade para período de 4 (quatro) anos e a outra metade
para período de 2 (dois) anos.
§ 2o A renovação do Conselho far-se-á por
escolha e nomeação do Presidente da República, entre
os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo
Conselho Diretor.
Art. 9o A Universidade será uma unidade orgânica
integrada por Institutos Centrais de Ensino e de Pesquisa e por Faculdades
destinadas à formação profissional, cabendo:
I. aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências,
letras e artes;
b) formar pesquisadores e especialistas; e
c) dar cursos de pós-graduação e
realizar pesquisas e estudos nas respectivas especialidades.
II. às Faculdades, na sua esfera de competência:
a) ministrar cursos de graduação para formação
profissional e técnica;
b) ministrar cursos de especialização e
de pós-graduação;
c) realizar pesquisas e estudos nos respectivos campos
de aplicação científica, tecnológica e cultural.
Art. 10. A Universidade de Brasília empenhar-se-á no
estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico,
social e cultural do País e, na medida de sua possibilidade, na
colaboração às entidades públicas e privadas
que o solicitarem.
Art. 11. A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos
componentes e as relações entre esses e as respectivas áreas
de competência serão organizadas e definidas em Estatutos
a serem elaborados pelo Conselho Diretor e aprovados por decreto do Presidente
do Conselho de Ministros.
Art. 12. O Conselho Diretor elegerá livremente
o Vice-Reitor, que terá funções executivas e didáticas
definidas nos Estatutos da Universidade, devendo sua escolha recair em
pessoa de ilibada reputação e notória competência.
Art. 13. A Universidade gozará de autonomia didática,
administrativa, financeira e disciplinar, nos termos dos Estatutos da
Fundação e dos seus próprios estatutos.
Art. 14. Na organização de seu regime didático,
inclusive de currículo de seus cursos, a Universidade de Brasília
não estará adstrita às exigências da legislação
geral do ensino superior, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo e no art. 15.
Parágrafo único. Para que seus diplomas
profissionais possam conferir as prerrogativas legais aos respectivos
titulares, deverão ser observados, pela Universidade de Brasília,
os seguintes princípios:
1. a duração de seus cursos profissionais,
incluindo a dos correspondentes cursos básicos, ministrados pelos
Institutos Centrais, não poderá ser inferior ao padrão
mínimo, instituído pela legislação geral;
2. não poderá ser eliminada disciplina
que a legislação geral considere obrigatória, o que
não impede, tendo em vista a formação de profissionais
especializados, que qualquer delas possa ser ministrada com extensão
maior ou menor do que a prevista na referida legislação;
3. não poderá ser dispensada a obrigatoriedade
da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas
ou práticas e aos demais trabalhos escolares, mas poderão
ser abolidas quaisquer fórmulas admitidas pela legislação
geral e que importem, indiretamente, em dispensa de freqüência.
Art. 15. Os Estatutos da Universidade organizarão
a carreira do magistério, escalonando os diversos cargos e os graus
universitários correspondentes, observando, quanto ao provimento
efetivo das cátedras, o concurso de Títulos e Provas.
Art. 16. Os órgãos deliberativos e consultivos
da Universidade e de seus Institutos Centrais e Faculdades serão
organizados nos termos dos Estatutos a que se refere o art. 11.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será assistido,
até a instalação dos órgãos deliberativos
e consultivos da Universidade, por tantos coordenadores quantos forem
os Institutos e Faculdades em fase de criação, sendo tais
coordenadores designados pelo Reitor com aprovação prévia
do Conselho Diretor.
Art. 17. Os contratos do pessoal docente, técnico
e administrativo da Fundação e da Universidade, reger-se-ão
pela Legislação do Trabalho, podendo, também, ser
para elas requisitado pessoal do serviço público e das autarquias.
§ 1o O quadro do pessoal docente, técnico
e administrativo da Fundação e da Universidade será fixado
pelo Conselho Diretor e admitido com aprovação deste, pelo
Reitor, não podendo ser alterado numericamente dentro do prazo
para o qual foi organizado.
§ 2o Nenhum docente ou funcionário técnico
será admitido sem que se proceda a instalação do
respectivo serviço.
Art. 18. Fica aberto ao Ministério da Educação
e Cultura o crédito especial de CR$ 1.000.000.000,00 (um bilhão
de cruzeiros), destinado a custear a construção dos edifícios
da Universidade de Brasília.
Art. 19. Fica aberto ao Ministério da Educação
e Cultura o crédito suplementar de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de cruzeiros), à verba especifica – Verba
3, Serviços e Encargos – Auxílios, Contribuições
e Subvenções – Subvenções Fundação
Universidade de Brasília, Dotação para constituir
fundo rotativo da Editora Universidade de Brasília.
Art. 20. A Fundação Universidade de Brasília
poderá importar, livremente, com isenção de direitos
alfandegários e sem licença prévia os equipamentos
de laboratório, as publicações e os materiais científicos
e didáticos de qualquer natureza de que necessite, ficando-lhes
assegurada cobertura cambial prioritária e automática à taxa
mais favorável de câmbio.
Art. 21. É assegurada à Fundação
Universidade de Brasília isenção de quaisquer impostos,
direitos e taxas alfandegários, exceto a de previdência social,
bem como franquia postal-telegráfica.
Art. 22. Mediante termo lavrado no Ministério
da Fazenda, serão transferidas para a Fundação Universidade
de Brasília as rendas do corrente ano das ações referidas
no art. 4o.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1961;
140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Antonio de Oliveira Brito
|