Capítulo I - Da Fundação Universidade de Brasília
Capítulo II - Dos Órgãos da Fundação
Capítulo III - Da Competência dos Órgãos
Capítulo IV - Do Patrimônio e do Regime Financeiro
Capítulo V - Dos Servidores
Capítulo VI - Da Universidade de Brasília
Disposições Gerais e Transitórias
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Capítulo
I
Da Fundação Universidade de Brasília
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A Fundação Universidade de Brasília,
instituída nos termos da Lei n. 3.998, de 15 de dezembro de 1961,
tem sede e foro na cidade de Brasília, Capital da República,
e reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2o A Fundação terá duração
indeterminada.
Art. 3o A Fundação terá por objetivo
criar e manter a Universidade de Brasília, instituição
de ensino superior, de pesquisa e estudo, em todos os ramos do saber,
e de divulgação científica, técnica e cultural.
Art. 4o A Fundação é uma entidade
não governamental, administrativa e financeiramente autônoma,
nos termos da lei e do presente Estatuto.
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Capítulo
II
Dos Órgãos da Fundação
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São Órgãos da Fundação:
I. O Conselho Diretor;
II. O Presidente.
Art. 6o O Conselho Diretor, como órgão
supremo, exercerá o governo da Fundação e a administração
da Universidade.
Art. 7o O Órgão Executivo do Conselho Diretor é o
Presidente da Fundação, que será também
o Reitor da Universidade.
Art. 8o O Conselho Diretor será constituído
de seis membros efetivos e dois suplentes, escolhidos, uns e outros, entre
pessoas de ilibada reputação e notória competência,
renovando-se, de dois em dois anos, pela metade (Lei n. 3.998, de 15/12/1961).
Parágrafo único. O Conselho Diretor elegerá,
entre os seus membros, o Presidente da Fundação.
Art. 9o Os membros do Conselho Diretor exercerão
mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 10. A renovação do Conselho far-se-á mediante
nomeação pelo Presidente da República, entre os nomes
propostos pelo Conselho Diretor, em lista tríplice, para cada vaga.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado
extinto, antes do término, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência às reuniões por mais
de dois meses, sem licença prévia do Conselho Diretor;
d) procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
e) condenação por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 12 Extinto o mandato de qualquer dos seus membros,
o Conselho se reunirá dentro de quinze dias a fim de propor, em
lista tríplice, o seu substituto, que exercerá o mandato
pelo tempo restante.
Art. 13. O Conselho Diretor reunir-se-á com a
maioria dos seus membros, deliberando por quatro votos pelo menos:
I. ordinariamente, uma vez por mês, e em dois períodos
de cinco sessões consecutivas na primeira quinzena dos meses de
janeiro e de julho de cada ano;
II. extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente
ou pela metade de seus membros.
Art. 14. Os suplentes participarão dos trabalhos
do Conselho Diretor e só terão direito a voto na falta dos
membros efetivos à reunião.
Art. 15. O Conselho Diretor escolherá livremente
o Vice-Reitor, que terá as funções executivas e didáticas
definidas no Estatuto da Universidade, devendo sua escolha recair em pessoas
de ilibada reputação e notória competência.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação
poderá delegar poderes, mediante aprovação do Conselho,
ao Vice-Reitor, que será seu substituto legal quando membro do
Conselho Diretor.
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Capítulo
III
Da Competência dos Órgãos
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Compete ao Conselho Diretor:
I. eleger seu Presidente;
II. escolher livremente o Vice-Reitor;
III. elaborar seu regimento;
IV. estabelecer as diretrizes e planos qüinqüenais
para o desenvolvimento da Universidade;
V. instituir as unidades componentes da Universidade
e aprovar os respectivos regimentos;
VI. elaborar o Estatuto da Universidade, a fim de submetê-lo à aprovação
do Poder Executivo;
VII. deliberar sobre a administração dos
bens da Fundação, promover-lhes o incremento e aprovar a
aplicação de recursos e a realização de operações
de crédito;
VIII. delegar poderes para a representação
da Fundação e da Universidade junto a entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
IX. aprovar a realização de convênios
ou acordos com entidades públicas e privadas que importem em compromisso
para a Fundação;
X. decidir sobre a aceitação de doações
e subvenções de qualquer natureza;
XI. examinar e julgar, no primeiro trimestre de cada
ano, o relatório anual de atividades da Fundação
e da Universidade e respectivas prestações de contas, referentes
ao exercício anterior;
XII. aprovar, no segundo período de sessões
de cada ano, o plano de atividades da Fundação e da Universidade
e respectivo orçamento para o exercício seguinte;
XIII. autorizar despesas extraordinárias ou suplementares
justificadas pelo Reitor;
XIV. estabelecer normas para a admissão, remuneração,
promoção, punição e dispensa do pessoal da
Fundação e da Universidade e organizar os respectivos quadros;
XV. solicitar anualmente ao Governo Federal a inclusão
no seu orçamento das dotações necessárias
(Lei n. 3.998, de 15/12/1961);
XVI. julgar os recursos que foram interpostos pelos órgãos
colegiados contra decisões do Reitor, do Vice-Reitor e de qualquer órgão
colegiado da Universidade;
XVII. decidir sobre os vetos do Reitor;
XVIII. propor ao Poder Executivo a reforma do presente
Estatuto;
XIX. resolver sobre os casos omissos.
Art. 17. Compete ao Presidente da Fundação:
I. representar a Fundação e a Universidade
em juízo e fora dele e em suas relações com os poderes
da República;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho
Diretor;
III. velar pela observância das disposições
legais e estatutárias e dar execução às resoluções
do Conselho Diretor;
IV. superintender a administração da Fundação;
V. diligenciar a boa marcha dos trabalhos da Fundação
e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;
VI. apresentar ao Conselho Diretor balancetes periódicos
e relatórios parciais sobre o desenvolvimento das atividades da
Fundação no correr no exercício;
VII. apresentar ao Conselho Diretor, no primeiro período
de sessões de cada ano, a prestação de contas de
sua gestão no ano anterior;
VIII. admitir e dispensar servidores, na conformidade
das normas aprovadas pelo Conselho Diretor;
IX. submeter à ratificação do Conselho
Diretor as nomeações para os cargos de direção;
X. apreciar os relatórios anuais das unidades
da Fundação e da Universidade e aprovar os planos anuais
de atividades e as propostas orçamentárias para sua execução;
XI. coordenar a elaboração dos documentos
a que se referem os itens XI e XII do artigo 16 e coligir os dados necessários à fundamentação
do pedido de que trata o item XV do mesmo artigo, submetendo esses e aqueles à apreciação
do Conselho Diretor;
XII. dar parecer prévio sobre a prestação
de contas dos diversos órgãos da Fundação
e da Universidade;
XIII. exercer o direito de veto sobre as resoluções
e qualquer dos órgãos colegiados ou autoridades executivas
da Universidade.
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Capítulo
IV
Do Patrimônio e do Regime Financeiro
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O patrimônio inicial da Fundação
compreende os seguintes bens e direitos (Lei n. 3.998, de 15/12/1961):
a) dotação de um bilhão de cruzeiros;
b) renda das ações ordinárias nominativas
da Companhia Siderúrgica Nacional, pertencentes à União;
c) terrenos destinados, no Plano Piloto da Capital Federal, à construção
da Universidade de Brasília;
d) obras de urbanização e de instalação
de serviços públicos na área da Cidade Universitária,
que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital executará sem indenização
(Lei n. 2.874, de 10 de novembro de 1956);
e) edifícios necessários à instalação
e funcionamento da administração, da biblioteca central,
da estação rádio-difusora, do departamento editorial,
do centro recreativo e cultural que a NOVACAP construirá nas condições
do item anterior;
f) terrenos de doze superquadras urbanas, em Brasília,
doados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital;
g) metade dos lucros anuais da Rádio Nacional,
que será aplicada na instalação e manutenção
da Rádio Universidade de Brasília;
h) dotação de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de cruzeiros) destinados a constituir um fundo rotativo
para edição de obras científicas, técnicas
e culturais, de nível universitário, pela Editora Universidade
de Brasília.
§ 1o A esses bens e direitos se acrescentarão
as doações, subvenções e auxílios que
venham a ser concedidos à Fundação, pela União,
pelo Distrito Federal, por entidades públicas ou por particulares.
§ 2o Os bens e direitos da Fundação
serão utilizados exclusivamente na consecução de
seus objetivos, podendo para tal fim ser alienados com exceção
dos mencionados nas alíneas c, d e e.
Art. 19. Os recursos para a manutenção
e desenvolvimento da Fundação Universidade de Brasília
advirão das seguintes fontes:
I. juros, frutos e rendimentos dos bens patrimoniais;
II. subvenções e auxílios dos poderes
públicos;
III. doações e legados;
IV. retribuição de atividades remuneradas
de seus serviços;
V. taxas e emolumentos;
VI. receita eventual;
VII. produto de operações de crédito.
Art. 20. O produto das subvenções, doações
e legados em dinheiro, juros, frutos e rendimentos dos bens patrimoniais
e rendas outras será depositado, para movimentação
em conta-corrente da Fundação, em instituição
oficial de crédito.
Art. 21. O regime financeiro da Fundação
obedecerá aos seguintes preceitos:
I. o exercício financeiro coincidirá com
o ano civil;
II. a proposta de orçamento, elaborada pelos órgãos
administrativos, com a coordenação do Reitor e por este
aprovada, terá por fundamento e justificação o plano
de trabalho correspondente e será encaminhada à deliberação
do Conselho Diretor até 15 de junho do exercício em curso;
III. durante o exercício financeiro poderão
ser autorizados pelo Conselho Diretor novas despesas, desde que as necessidades
de serviço o reclamem e haja recursos disponíveis;
IV. os saldos de cada exercício serão lançados
no fundo patrimonial ou em contas especiais, na conformidade do que deliberar
o Conselho Diretor.
Art. 22. A prestação de contas consistirá,
além de outros, dos seguintes elementos:
I. balanço patrimonial;
II. balanço financeiro;
III. quadro comparativo entre a receita estimada e a
receita realizada;
IV. quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa
realizada;
V. documentos comprobatórios da despesa;
VI. atestado de exame das contas da Fundação
firmado por peritos contadores de reconhecida idoneidade.
§ 1o A prestação de contas será publicada
no Diário Oficial da União.
§ 2o Aprovada pelo Conselho Diretor, a prestação
de contas da Fundação Universidade de Brasília será remetida
ao Tribunal de Contas da União (Lei n. 4.024, de 17/12/1961).
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Capítulo
V
Dos Servidores
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Os direitos e deveres dos servidores da Fundação
e da Universidade serão regulados pela legislação
do trabalho, pelo regulamento que for baixado pelo Conselho Diretor e
pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 24. Todos os servidores serão admitidos mediante
contrato escrito, de que deverão constar a sua duração,
as atribuições e a remuneração do contratado.
Art. 25. A Fundação poderá, na forma
da lei, requisitar funcionários do serviço público
e das autarquias.
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Capítulo
VI
Da Universidade de Brasília
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A Universidade de Brasília será uma unidade
orgânica, constituída de Institutos Centrais de ensino e
pesquisa, por Faculdades destinadas à formação profissional
e por Órgãos Complementares, cabendo:
I. aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências,
letras e artes;
b) formar pesquisadores e especialistas;
c) dar cursos de pós-graduação e
realizar pesquisas e estudos nas respectivas especialidades.
II. às Faculdades, na sua esfera de competência:
a) ministrar cursos de graduação para formação
profissional e técnica;
b) dar cursos de especialização e de pós-graduação;
c) realizar pesquisas e estudos nos respectivos campos
de aplicação científica, tecnológica e cultural.
Art. 27. Os órgãos complementares: Biblioteca
Central, Aula Magna, Editora Universidade de Brasília, Rádio
Universidade de Brasília, Museu da Civilização Brasileira,
Museu da Ciência, Museu de Arte e outros órgãos e
serviços, que venham a ser instituídos pelo Conselho Diretor,
terão, além de suas funções específicas,
atividades de difusão, extensão e intercâmbio.
Art. 28. A Universidade terá como objetivos essenciais:
I. ministrar educação geral de nível
superior, formando cidadãos responsáveis, empenhados na
procura de soluções democráticas para os problemas
nacionais;
II. preparar profissionais e especialistas altamente
qualificados em todos os ramos do saber, capazes de promover o progresso
social, pela aplicação dos recursos da técnica e
da ciência;
III. congregar mestres, cientistas, técnicos e
artistas e lhes assegurar os necessários meios materiais e as indispensáveis
condições de autonomia e de liberdade para se devotarem à aplicação
do conhecimento, ao cultivo das artes e a sua aplicação
a serviço do homem.
Art. 29. A Universidade empenhar-se-á no estudo
dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social
e cultural do País, colaborando com as entidades públicas
e privadas para tal objetivo.
Art. 30. A estrutura da Universidade e a organização
das suas unidades serão reguladas no Estatuto que for elaborado
pelo Conselho Diretor e aprovado mediante decreto.
Parágrafo Único. Os órgãos
deliberativos e consultivos da Universidade terão sua hierarquia,
organização e competência definidas no Estatuto.
Art. 31. A Universidade gozará de autonomia didática,
administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da Lei n. 3.998,
de 15 de dezembro de 1961, e deste Estatuto.
Art. 32. Na organização de seu regime didático,
inclusive na do currículo dos respectivos cursos, a Universidade
gozará da autonomia que lhe é assegurada no art. 14 da Lei
n. 3.998, de 15 de dezembro de 1961.
Parágrafo único. Para que os diplomas profissionais
por ela expedidos possam conferir as prerrogativas legais aos respectivos
titulares, serão observados pela Universidade os seguintes princípios:
I. a duração de seus cursos profissionais,
incluindo a dos correspondentes cursos básicos, ministrados pelos
Institutos Centrais, não poderá ser inferior ao padrão
mínimo, instituído pela legislação geral;
II. não poderá ser eliminada disciplina
que a legislação geral considere obrigatória, o que
não impede, tendo em vista a formação de profissionais
especializados, que qualquer delas possa ser ministrada com extensão
maior ou menos do que a prevista na referida legislação;
III. não poderá ser dispensada a obrigatoriedade
da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas
ou práticas e aos demais trabalhos escolares e poderão ser
abolidas quaisquer fórmulas admitidas pela legislação
geral e que importem, indiretamente, em dispensa de freqüência.
Art. 33. O Estatuto da Universidade organizará a
carreira do magistério, escalonando os diversos cargos e os graus
universitários correspondentes.
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Disposições
Gerais e Transitórias ..................................... ::
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O Reitor organizará, com aprovação
prévia do Conselho Diretor, a Assessoria Técnica da Universidade,
composta de tantos coordenadores quantas forem as unidades universitárias
que houverem a ser criadas, celebrando para tal fim os necessários
contratos de prestação de serviços.
Art. 35. Até a instalação do conjunto
de Institutos Centrais, o Reitor organizará cursos de nível
superior, em regime transitório, que se regerão por normas
aprovadas pelo Conselho Diretor, com as prerrogativas da autonomia universitária,
nos termos da Lei n. 3.998, de 15 de dezembro de 1961, com o objetivo
de:
a) oferecer imediatamente oportunidades de educação
superior, em Brasília;
b) criar um núcleo de atividades didáticas,
científicas, culturais e artísticas, de nível universitário,
na Capital Federal.
Parágrafo Único. Os recursos e serviços,
previstos neste artigo, serão extintos à medida que entrarem
a funcionar as unidades universitárias correspondentes.
Art. 36. O Conselho Diretor aprovará, dentro de
30 dias, normas para a organização dos serviços administrativos
da Fundação.
Art. 37. A Fundação Universidade de Brasília
poderá importar, livremente, com isenção de direitos
alfandegários e sem licença prévia, os equipamentos
de laboratórios, as publicações e os materiais científicos
e didáticos, de qualquer natureza de que necessite, ficando-lhe
assegurada cobertura cambial prioritária e automática (Lei
n. 3.998, de 15 de dezembro de 1961).
Art. 38. É assegurada à Fundação
Universidade de Brasília isenção de quaisquer impostos,
direitos e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social,
bem como franquia postal e telegráfica (Lei n. 3.998, de 15 de
dezembro de 1961).
Art. 39. Nenhum docente ou funcionário técnico
será admitido antes da instalação do serviço
em que exercerá funções.
Art. 40. O Estatuto poderá ser emendado ou reformado
mediante proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Poder Executivo
ou aprovada por decreto.
(Publicado no Diário Oficial de 16/1/62, às fls. 559-560)
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