RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NO 020/91

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a concessão de Bolsa de Viagem destinada a subsidiar despesas com pousada e alimentação de alunos da UnB, quando em atividades fora de Brasília.

 

 

            O Reitor da Universidade de Brasília, Presidente do Conselho de Administração, ouvido o referido órgão colegiado, em sua reunião, realizada em 29/11/91 e tendo em vista proposta apresentada pelo DEC,

 

 

 

                                                                                                                                                                      

R  E  S  O  L  V  E

 

 

 

1 – a Bolsa de Viagem poderá ser concedida a aluno regular da UnB quando em atividade fora de Brasília, por atribuição do Titular do Centro de Custo, Colegiado ou Executor de Convênio.

 

2 – A Bolsa de Viagem, por dia de deslocamento, a ser paga com recursos de Convênios, do Tesouro ou Próprios, obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

a)      – Deslocamento com pernoite: até o limite de 60% do valor da diária atribuída ao docente (Categoria Funcional C)

 

b)      – Deslocamento sem pernoite: até o limite de 30% do valor da diária atribuída ao docente (Categoria Funcional C)

 

2.1 – A Bolsa de Viagem terá valor de até 50% dos valores citados nos itens a e b no caso de deslocamento, para outra área rural ou para localidade onde houver alojamento ou outra forma de pausada gratuita.

 

2.2 – Ao dia de retorno será sempre atribuída uma Bolsa de Viagem sem pernoite.

 

3 – A Bolsa de Viagem será atribuída e estipulada pelo Executor do Convênio ou Centro de Custo detentor de recursos disponíveis no Elemento de Despesa 349036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, observando os limites estabelecidos no item 2 da presente resolução.

 

3.1 – O aluno assinará, junto ao concedente, o formulário “Termo de Responsabilidade”, em anexo.

 

3.2 – O aluno deverá restituir aos cofres da FUB, via Tesouraria, o valor integral ou parcial quando, por qualquer motivo, a viagem for cancelada ou o período não for cumprido integralmente.

 

3.3 – A restituição referenciada deverá ocorrer no prazo de 48 horas, devendo o aluno entregar ao concedente, o comprovante do recolhimento para ser anexado ao “Termo de Responsabilidade”.

 

4 – Ao aluno poderá ser concedida passagem independentemente da Bolsa de Viagem de Viagem, desde que haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis no Convênio ou no Centro de Custo e obedecidas às normas internas que regulam o assunto.

 

5 – Não será concedida Bolsa de Viagem aos alunos participantes de atividades curriculares, tuteladas por professores, em que as despesas com alimentação e pousada já estejam inseridas.

 

6 – Ficam revogadas as disposições contidas na Resolução do Conselho de Administração no 001/87-ª

 

7 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 29/11/91.

 

 

 

Brasília, 03 de dezembro de 1991.

 

 

 

ANTÔNIO IBANEZ RUIZ

Reitor