MP 2087-28 DE 25.01.2001, CONVALIDADA PELA MP No 2087-29, DE 22.02.2001.
(DOU DE 26.01.2001)
Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
Art. 2º - A partir de 01 de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.
Parágrafo 1º - O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o "caput" deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo 2º - Às entidades a que se refere o artigo anterior que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada à remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.
Parágrafo 3º - Os recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 04 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.
Parágrafo 4º - As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo 5º - As aplicações a prazo fixo de que trata o parágrafo anterior, será assegurada remuneração na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.
Parágrafo 6º - Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do parágrafo 4º deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 9530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 3º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
Parágrafo 2º - A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição.
Art. 4º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de que trata o parágrafo 2º do art. 192 da Constituição.
Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de calculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, se os encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidade contratuais.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2087-27, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e, ressalvado o disposto no art. 5º, produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 8º - Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Silvano Gianni