MP 2087-28 DE 25.01.2001, CONVALIDADA PELA MP No 2087-29, DE 22.02.2001.

 

(DOU DE 26.01.2001)

 

     Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida  e  atualiza  a  legislação pertinente ao  assunto  e    outras providências.

 

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art.    - Os recursos financeiros de todas as fontes de  receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados  e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro  Nacional,  na  forma regulamentada pelo Poder Executivo.

 

     Parágrafo  único  -  Nos  casos  em  que  características  operacionais específicas  não  permitam a movimentação financeira pelo sistema de  caixa único  do  Tesouro  Nacional,  os  recursos  poderão,  excepcionalmente,  a critério  do  Ministro de Estado da Fazenda,  ser depositados no  Banco  do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

 

Art.    - A partir de 01 de janeiro de 1999,  os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não poderão ser  aplicados no mercado financeiro.

 

     Parágrafo 1º - O Ministro de Estado da Fazenda,  em casos excepcionais, poderá  autorizar  as  entidades a que se refere o "caput" deste  artigo  a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

     Parágrafo   -  Às entidades a que se refere o  artigo  anterior  que possuem,  em 15 de dezembro de 1998,  autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada à  remuneração de  suas  aplicações,  que  não poderá exceder à incidente  sobre  a  conta única.

 

     Parágrafo    -  Os recursos que se encontrarem aplicados  no  mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 deverão ser transferidos para a  conta única  do  Tesouro  Nacional no dia 04 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para obtenção de rendimentos,  na  data  do vencimento respectivo ou  no  dia  imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.

 

     Parágrafo  4º - As autarquias e fundações públicas,  os fundos por elas administrados,  bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão  manter na conta única do Tesouro Nacional,  em aplicações a  prazo fixo,  disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de  receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

 

     Parágrafo    - As aplicações a prazo fixo de que  trata  o  parágrafo anterior,  será assegurada remuneração na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.

 

     Parágrafo    -  Os  recursos  que no último  dia  de  cada  exercício permanecerem  aplicados na forma do parágrafo 4º deste artigo  poderão  ser deduzidos  do montante de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 9530, de 10 de dezembro de 1997.

 

Art.    -  Fica o Tesouro Nacional autorizado  a  antecipar  recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das   respectivas   dotações   orçamentárias,    mediante   utilização   de disponibilidades de caixa.

 

     Parágrafo    - O disposto neste artigo não prejudicará a entrega  das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.

 

     Parágrafo  2º - A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro  Nacional,  nas finalidades para as quais foram  instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.

 

     Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não se aplica às  transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição.

 

Art.    -  O  disposto  nesta Medida Provisória  não  se  aplica  aos recursos:

 

     I - do Banco Central do Brasil;

 

     II - de que trata o parágrafo 2º do art. 192 da Constituição.

 

Art.    - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes  do Sistema  Financeiro  Nacional,  é admissível a capitalização  de  juros  com periodicidade inferior a um ano.

 

     Parágrafo  único  -  Sempre que necessário ou  quando  solicitado  pelo devedor,  a apuração do valor exato da obrigação,  ou de seu saldo devedor, será  feita  pelo credor por meio de planilha de calculo que  evidencie  de modo  claro,  preciso  e  de fácil  entendimento  e  compreensão,  o  valor principal  da dívida,  se os encargos e despesas contratuais,  a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidade contratuais.

 

Art.    -  Ficam convalidados os atos praticados com base  na  Medida Provisória nº 2087-27, de 27 de dezembro de 2000.

 

Art.    -  Esta  Medida  Provisória entra em vigor  na  data  de  sua publicação e,  ressalvado o disposto no art. 5º, produz efeitos a partir de  01 de janeiro de 1999.

 

Art. 8º - Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991.

 

     Brasília,  25  de  janeiro  de 2001;  180º da Independência e  113º  da República.

 

 

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Silvano Gianni